- 1 -A requerimento do trabalhador e no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade;
- b)Aos trabalhadores-estudantes;
- c)No interesse do trabalhador sempre que outras circunstâncias atendíveis, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- d)No interesse do serviço, sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas, e sujeitas a consulta prévia dos trabalhadores abrangidos, designadamente através das suas organizações representativas, o justifiquem.
- 2 -A fixação do horário nos termos das alíneas de a) a c) dependem de requerimento do trabalhador e do respetivo despacho de deferimento. No caso previsto na alínea d) do n.º 1, tratando-se de uma alteração unilateral, deve ser observado o procedimento de consulta prévia dos trabalhadores abrangidos, através das suas organizações representativas.
- 3 -Os horários específicos serão concedidos:
- a)Pelo período inicial de um ano;
- b)Pelo tempo considerado necessário e adequado, em situações de carácter transitório ou por tempo determinado.
- 4 -O despacho autorizador da prática de horário específico extingue-se quando se deixarem de verificar os pressupostos que fundamentaram a respetiva concessão, iniciando o trabalhador a prestação do horário de trabalho que vier a ser definido.
Artigo 18.º — Horários específicos
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026