- 1 -Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
- 2 -Quando vários serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho, devem ser afixados nas instalações em que os trabalhadores prestam serviço, os diferentes mapas de horário de trabalho.
- 3 -Do mapa de horário de trabalho deve constar:
- a)Identificação do Município, da unidade orgânica e do serviço;
- b)Local de trabalho;
- c)Começo e termo do período de funcionamento do serviço;
- d)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
- e)Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
- f)Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
- 4 -A definição de qualquer horário deverá ainda incluir, por cada horário:
- a)Indicação da modalidade de horário;
- b)Indicação dos trabalhadores abrangidos e respetivas categorias;
- c)Data de entrada em vigor do horário de trabalho;
- d)Validação do dirigente do serviço.
- 5 -Sempre que os horários de trabalho incluam turnos, devem constar ainda do respetivo mapa:
- a)Número de turnos;
- b)Escala de rotação;
- c)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
- d)Dias de descanso de cada turno;
- e)A composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
Artigo 20.º — Mapas de horário de trabalho
Vigente desde: 03/08/2026
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