- 1 -Compete ao Município estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, estando as suas alterações sujeitas a consulta prévia junto das estruturas representativas dos trabalhadores.
- 2 -A alteração do horário de trabalho cuja duração exceda uma semana está sujeita a parecer prévio das estruturas representativas dos trabalhadores, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que tal não seja possível, devendo a consulta ser efetuada assim que possível.
- 3 -A alteração de horário com a duração referida no número anterior pode ocorrer no máximo três vezes por ano.
- 4 -Se surgirem situações pontuais, por parte do Município ou do trabalhador, desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos ao horário de trabalho, o mesmo poderá ser alterado, sujeito a acordo prévio por escrito entre as partes e a comunicação às estruturas representativas dos trabalhadores assim que possível.
- 5 -A alteração do horário de trabalho só produz efeitos em data posterior à concordância do trabalhador, dirigente e respetivas estruturas representativas dos trabalhadores, não podendo ser posta em prática sem comunicação da alteração e indicação da respetiva data de início por parte da DGP.
Artigo 19.º — Alteração do horário de trabalho
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026