- 1 -O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis e fundamentados, expressamente solicite a sua dispensa.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar carece sempre de determinação prévia do superior hierárquico, exceto por motivos de força maior, caso em que deve ser comunicada pelo dirigente logo que possível.
- 3 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no n.º 1 os trabalhadores nas seguintes condições:
- a)Trabalhador portador de deficiência comprovada;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a doze anos ou portadores de deficiência;
- c)Trabalhador com doença crónica;
- d)Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior;
- e)Trabalhador-cuidador, enquanto se verificar a necessidade de assistência;
- f)Trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- g)Trabalhador a que seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (enquanto necessitar de prestar assistência).
Artigo 22.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026