- 1 -Nas situações em que se verifique a ultrapassagem dos limites de trabalho suplementar, devidamente autorizada pelo Presidente ou pelo Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos, o trabalhador não pode prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho, tendo de cumprir um intervalo de descanso não inferior a uma hora, e respeitar um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 2 -A autorização para ultrapassagem dos limites legais do trabalho suplementar:
- a)Reveste carácter excecional e tem de ser devidamente fundamentada;
- b)Tem validade apenas para o ano civil em que é requerida.
Artigo 23.º — Ultrapassagem dos limites
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026