- 1 -O registo de assiduidade é obrigatório para todos os trabalhadores, excluindo-se, para este efeito, os dirigentes.
- 2 -Podem, em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo dirigente, ser dispensados do registo de assiduidade os trabalhadores, tendo em atenção as tarefas executadas, sem que tal represente a dispensa do cumprimento integral do horário de trabalho.
- 3 -A assiduidade e pontualidade são aferidas através de registo biométrico obrigatório para todos os trabalhadores, com exceção dos que têm isenção de horário, designadamente os dirigentes.
- 4 -Nas instalações dos serviços onde não esteja instalado terminal de registo biométrico, a gestão e controlo da assiduidade e pontualidade será efetuada através de:
- a)Folha de presença;
- b)Através de plataforma de registo de assiduidade a que acedem remotamente, através de Rede Privada Virtual (doravante abreviadamente designada por VPN), desde que devidamente autorizado pelo Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos.
- 5 -O controlo de assiduidade e pontualidade pode ser ainda efetuado em folha de presença, apenas nos seguintes casos:
- a)Avaria dos terminais de registo biométrico;
- b)Postos de trabalho onde não exista acesso à plataforma TEMPUS;
- c)Outros devidamente fundamentados.
- 6 -O controlo da assiduidade e da pontualidade efetuado através de Folha de Presença deve obedecer às seguintes normas:
- a)O registo deve ser efetuado em modelo próprio, disponível na intranet;
- b)Todos os campos da Folha de Presença são de preenchimento obrigatório;
- c)As Folhas de Presença remetidas à DGP sem as assinaturas do trabalhador e dirigente do serviço não serão consideradas válidas e, como tal, serão devolvidas;
- d)No caso de falta ou de infração, o trabalhador deve anexar o original dos documentos comprovativos, cuja justificação a isso obrigue;
- e)Nas Unidades Orgânicas que possuam operadores responsáveis pelo tratamento da assiduidade dos trabalhadores a elas afetos, as Folhas de Presença deverão ser-lhes entregues para efeitos de lançamento da informação, cumprindo os prazos estipulados.
Artigo 31.º — Procedimento de registo
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026