- 1 -Colaborar na aplicação do presente Regulamento.
- 2 -Registar a assiduidade e a pontualidade no TEMPUS dos trabalhadores que não têm acesso a equipamento informático.
- 3 -Arquivar e conservar todos os documentos de suporte que lhes sejam entregues.
- 4 -Nos casos aplicáveis, garantir a aferição diária do tempo de trabalho de cada trabalhador, nomeadamente em regime de escalas, turnos e/ou em caso de troca de turnos.
- 5 -Participar à DGP qualquer ocorrência ou anomalia dos terminais biométricos ou de funcionamento da aplicação TEMPUS.
Artigo 36.º — Dos Operadores do TEMPUS
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026