- 1 -As férias são um direito irrenunciável que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior, não podendo ser substituídas por qualquer compensação, económica ou outra, sendo os dias adquiridos a 1 de janeiro, salvo nas situações previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho.
- 2 -O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de vinte e dois dias úteis, remunerados, em cada ano civil, nos termos previstos legalmente, aos quais acrescem três dias úteis por ano, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ciclo de avaliação anterior, nos termos dos ACEP’s em vigor no Município.
- 3 -No ano da contratação, o direito a gozar férias é adquirido após seis meses completos de execução do contrato, na proporção de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao limite máximo de vinte dias úteis.
- 4 -Os dias de férias devem ser planeados e registados pelos trabalhadores na plataforma TEMPUS até 15 de abril do ano a que se reportam, em cumprimento das seguintes regras:
- a)Os dias de férias devem ser marcados na sua totalidade;
- b)Os dias de férias transitados do ano anterior devem ser marcados e gozados até 30 de abril, sob pena de, após essa data, ficarem indisponíveis;
- c)As férias são marcadas em dias úteis, não podendo ter início em dia de descanso semanal ou obrigatório do trabalhador;
- d)Nos casos em que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, estes são considerados para cálculo dos dias de férias, por troca com sábados e os domingos, abrangidos no período a considerar;
- e)Para efeitos de apuramento dos dias de férias, são considerados apenas dias completos;
- f)Podem ser marcados períodos de férias interpolados, desde que um dos períodos seja de pelo menos dez dias consecutivos;
- g)Sempre que o plano de férias não possa ser cumprido, deve o trabalhador alterar as marcações existentes, criando para o efeito um novo plano e submetendo o mesmo a aprovação superior.
- 5 -O gozo das férias suspende-se, tendo o trabalhador que comunicar e apresentar documento comprovativo, nas seguintes situações:
- a)Doença;
- b)Falecimento de familiar;
- c)Licença de parentalidade.
- 6 -As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação, ou não, com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
- 7 -Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
- 8 -Nas situações a seguir identificadas, deve o trabalhador gozar a totalidade dos dias de férias antes da cessação/suspensão do vínculo laboral, exceto por necessidade imperiosa de funcionamento do serviço, devidamente fundamentada pelo dirigente, e submetida a decisão superior do Presidente ou do Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos:
- a)Aposentação/reforma;
- b)Denúncia/Caducidade do contrato de trabalho;
- c)Licença sem remuneração com duração igual ou superior a doze meses.
- 9 -Nas situações identificadas no número anterior, na ausência de acordo, compete ao dirigente proceder à marcação das férias antes da cessação/suspensão do vínculo, ainda que fora do período normal de marcação de férias (até 15 de abril), desde que respeitados os procedimentos legais previstos neste regime.
- 10 -Os trabalhadores com correio eletrónico atribuído devem acionar a resposta automática “out of office” ou “fora do escritório” quando se encontram ausentes por um período superior a dois dias, indicando outro ou outros contactos do serviço para resolução de questões inerentes às respetivas funções.
Artigo 39.º — Das férias
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026