- 1 -O trabalhador tem direito a dispensa de serviço no seu dia de aniversário, sem perda da remuneração base, descontando-se proporcionalmente os suplementos remuneratórios que impliquem serviço efetivo de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores em regime de horário por turnos, com plataformas noturnas, poderão optar pelo gozo da dispensa no dia seguinte ao do seu aniversário.
- 3 -Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço em dia a acordar com o dirigente.
- 4 -Não há lugar a dispensa de serviço pelo dia de aniversário quando este coincidir com período de férias, com situação de doença ou acidente de trabalho, ou com dia de descanso complementar, obrigatório ou feriado.
Artigo 40.º — Da dispensa do dia de aniversário
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026