- 1 -Considera-se «tempo de trabalho» qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
- 2 -Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
- a)As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, não superiores a quinze minutos, inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou as resultantes do consentimento do respetivo dirigente;
- b)As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço, ou por motivos económicos;
- c)Para os trabalhadores em horário de jornada continua ou em regime de turnos, os intervalos para refeição, em que o trabalhador tenha de permanecer adstrito à realização da prestação de trabalho;
- d)As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 4.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 03/08/2026
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