- 1 -Entende-se por «período de atendimento» o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município estão abertos para atender ao público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
- 2 -O período de atendimento deve ser adequado à especificidade de cada serviço e ser aprovado por Despacho do Presidente.
- 3 -O período de atendimento deve ter, tendencialmente, a duração de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.
- 4 -Nos diversos serviços deverá estar afixado, de modo visível ao público, o período de atendimento.
Artigo 3.º — Período de atendimento
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026