- 1 -São consideradas situações incompatíveis com os regimes de teletrabalho, designadamente as seguintes:
- a)Aquelas em que a prestação de trabalho seja indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, tais como atendimento ao público e funções de natureza eminentemente operacional;
- b)As funções necessárias para assegurar o apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores que se encontrem em regime presencial, designadamente o secretariado;
- c)As funções que não permitam a sua realização através do recurso a tecnologias de informação e comunicação à distância, nomeadamente a manutenção de equipamentos informáticos;
- d)As que resultem de impedimentos temporários para o exercício de funções por motivos de saúde, com duração prevista inferior a 30 dias;
- e)Outras devidamente fundamentadas pelo dirigente.
Artigo 45.º — Situações incompatíveis com o regime de teletrabalho
Vigente desde: 03/08/2026
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