- 1 -Desde que compatível com a atividade desempenhada e considerando que existam recursos e meios para o efeito, se requerido pelo trabalhador, deve ser celebrado Acordo de Teletrabalho quando o trabalhador identifique e comprove ser:
- a)Trabalhador com filho até três anos de idade;
- b)Trabalhador com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- c)Trabalhador com filho até oito anos de idade, nas seguintes situações:
Nos casos em que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos, em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máxima de doze meses;
Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- d)Trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- e)Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.
- 2 -Deverá o trabalhador anexar os respetivos documentos comprovativos da sua situação, só podendo este pedido ser indeferido com fundamento na incompatibilidade de funções.
Artigo 44.º — Direito a teletrabalho
Vigente desde: 03/08/2026
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