Nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, compete ao Município disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação empregador-trabalhador, devendo o acordo a que se refere o artigo seguinte especificar se estes são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do Município.
Nos equipamentos e sistemas disponibilizados pelo Município, o trabalhador compromete-se a observar a sua correta utilização e funcionamento, nomeadamente a:
Respeitar as regras de segurança na utilização do equipamento;
Zelar pelo bom estado de funcionamento do equipamento, em termos da sua manipulação física, bem como da execução de software e do uso de ficheiros e de mensagens de correio eletrónico não provenientes de rede interna, sendo responsável, em especial, pelas consequências de transmissão de vírus ou outros conteúdos intrusivos e destrutivos, provenientes de ficheiros lidos a partir de dispositivos externos ou descarregados da internet;
Abster-se de instalar software que não tenha sido previamente autorizado pelo Município;
Abster-se de deixar o computador desacompanhado e/ou ligado à rede, com a palavra-passe introduzida;
Comunicar imediatamente ao Município qualquer anomalia de funcionamento, extravio ou perda;
Em caso de avaria, solicitar o apoio imediato do servicedesk, dando conhecimento de tal facto ao respetivo dirigente;
Salvaguardar os ficheiros por si criados e armazenados no disco local, procedendo com regularidade a uma cópia de segurança dos mesmos.
No ato de afetação de computador e/ou outro equipamento ao trabalhador, o mesmo deverá assinar um termo de responsabilidade.
Em caso de utilização de computador pessoal, no âmbito do teletrabalho, para além do próprio utilizador, só pode ter acesso ao mesmo o pessoal técnico afeto à DMIID, quando chamado à resolução de ocorrências, ou em cumprimento de tarefas de manutenção de rotina, as quais serão executadas, sempre que possível, na presença do próprio utilizador ou com o seu conhecimento, devendo ainda, em qualquer caso, ser efetuado um registo central destas intervenções.