- 1 -Na sequência da autorização é celebrado o acordo escrito para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que define a respetiva modalidade e os elementos previstos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do regime integral, do acordo deve constar o número de dias de presença no serviço:
- a)Quatro dias em regime presencial e um dia em teletrabalho;
- b)Três dias em regime presencial e dois dias em teletrabalho;
- c)Dois dias em regime presencial e três dias em teletrabalho;
- d)Outro devidamente fundamentado.
- 3 -Na falta de indicação expressa da data de início da prestação das funções em regime de teletrabalho, esta inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da autorização, salvo se outra data for acordada entre o trabalhador e o dirigente.
- 4 -O trabalhador encontra-se sujeito ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, com as necessárias adaptações, efetuando o registo de todas as suas entradas e saídas, incluindo as referentes ao intervalo de descanso, através da plataforma de registo de assiduidade a que aceda remotamente através de VPN.
- 5 -Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser solicitadas, por correio eletrónico, ao dirigente, no prazo mais célere possível, estando sujeitas a autorização prévia.
- 6 -Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho.
- 7 -As partes podem denunciar o Acordo de Teletrabalho mediante comunicação escrita, e devidamente fundamentada, dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de dez dias úteis.
- 8 -Os respetivos dirigentes deverão monitorizar e avaliar, com a periodicidade adequada, a prestação do serviço e grau de eficiência, com recurso a indicadores de medida, como o registo de assiduidade remoto, tendo em vista o apuramento da eventual necessidade de se procederem a ajustamentos.
- 9 -O Município deve assegurar sistemas de monitorização tecnológica, assim como os dirigentes devem acompanhar o desempenho e o cumprimento de tarefas, no horário de trabalho estipulado.
- 10 -O trabalhador deve informar imediatamente o Município de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize ou prejudique a prestação da sua atividade.
- 11 -A não verificação dos números anteriores, determina a cessação imediata do regime de teletrabalho.
Artigo 48.º — Celebração do acordo
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026