São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 168.º do Código do Trabalho, para comprovação das despesas o trabalhador deve proceder à entrega dos documentos comprovativos dos consumos referentes ao último mês de trabalho em regime presencial anterior à aplicação do acordo e dos documentos comprovativos do mês a que respeita o acréscimo de custos.
O pagamento da compensação prevista no n.º 1 é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador.
O reembolso das despesas é efetuado de acordo com os critérios e orientações definidos pela Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro.