- 1 -Denomina-se por «período normal de trabalho» o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas, por dia e semana.
- 2 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias e de segunda-feira a sexta-feira.
- 3 -O período normal de trabalho não poderá, em regra, exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
- 4 -O período normal de trabalho diário será, em regra, interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 5 -Desde que previsto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e ser reduzido o intervalo de descanso previsto no número anterior.
- 6 -Os trabalhadores não podem, em qualquer caso, prestar mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar, salvo os casos expressamente previstos na legislação e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
- 7 -A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, à exceção do horário flexível, cuja aferição é mensal (cento e quarenta horas).
- 8 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir, em regra com o domingo e o sábado, respetivamente, nos termos seguintes:
- a)Sábado e domingo; ou
- b)Domingo e segunda-feira; ou
- c)Sexta-feira e sábado;
- d)Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a vinte e cinco horas.
- 9 -Para os trabalhadores da área administrativa que, na sua atividade, não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.
- 10 -Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha, em regra, dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
- 11 -Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo por cada mês de trabalho efetivo.
- 12 -Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.
- 13 -É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto quando seja necessária a prestação de trabalhos suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço, devidos a acidente ou a risco de acidente iminente, nos termos do artigo 123.º da LTFP.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026