- 1 -O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da unidade orgânica ou noutro local designado pelo dirigente, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam a sua presença física, independentemente da modalidade de teletrabalho aplicável ao trabalhador.
- 2 -A comparência ao serviço prevista no número anterior deve ser objeto de notificação com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo em situações de urgente conveniência de serviço.
- 3 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral, devem ser estabelecidos pelo menos dois dias de presença por mês, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o dirigente da respetiva unidade orgânica, em função das necessidades do serviço ou da equipa.
- 4 -A não comparência do trabalhador em regime de teletrabalho nas instalações de serviço, quando exigido, é considerada falta, para todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 53.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 03/08/2026
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