- 1 -Aos casos omissos no presente Regulamento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto na demais legislação e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
- 2 -As dúvidas suscitadas pelo presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Presidente ou do Vereador com competência delegada em matéria dos Recursos Humanos.
Artigo 55.º — Casos omissos
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026