- 1 -A fixação dos horários de trabalho é da competência do respetivo dirigente, podendo o Presidente ou o Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos emanar orientações nesta matéria.
- 2 -Os horários de trabalho são fixados tendo em vista a conveniência do serviço.
- 3 -Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.
- 4 -Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta este facto.
Artigo 7.º — Fixação de horário de trabalho
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026