- 1 -Os diferentes serviços do Município podem adotar, quando devidamente autorizados, isolada ou conjuntamente, as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horários desfasados;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho a tempo parcial;
- g)Trabalho por turnos;
- h)Isenção de horário.
- 2 -Para além dos horários referidos no n.º 1, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser fixados horários específicos, em harmonia com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 8.º — Horários de trabalho
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026