- 1 -A decisão de cessação do contrato dos professores auxiliares em período experimental é efetuada por intermédio de votação individual fundamentada dos membros do Conselho Científico que não se encontrem em período experimental, até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental.
- 2 -A decisão do número anterior é efetuada com base nas informações obtidas por intermédio dos sistemas e dos elementos adicionais de apoio à decisão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º
- 3 -A decisão de cessação do contrato exige aprovação por maioria dos membros do Conselho Científico referidos no n.º 1 que se encontrem em efetividade de funções, nos termos do artigo 25.º do ECDU e deve ser comunicada ao docente até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental.
- 4 -A cessação da relação contratual é acompanhada de um período suplementar de contrato de 6 meses, de que o docente pode prescindir, e do regresso do docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Artigo 24.º — Cessação do contrato dos professores auxiliares em período experimental
Vigente desde: 17/10/2018
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Em vigor desde 17/10/2018