- 1 -As alterações aos valores dos limiares definidos no artigo 18.º e ao conteúdo das tabelas e anexos, não carecem de publicação no Diário da República, entrando em vigor quando publicitadas através da página do IST na Internet.
- 2 -As alterações referidas no ponto anterior apenas serão aplicadas aos docentes que iniciarem o período experimental depois da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Alterações
Vigente desde: 17/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2018