- 1 -Todos os docentes devem produzir, trienalmente, até 31 de janeiro do ano imediato ao término do respetivo triénio, o relatório sobre as respetivas atividades desenvolvidas nos três anos civis anteriores. Através do Sistema Integrado de Informação Científica da ULisboa e do Fénix do IGOT ou outros que sejam indicados pelo Presidente do Instituto, constituindo dever de cada docente manter regularmente atualizado ao longo de todo o triénio.
- 2 -Nos termos do artigo 21.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, o docente avaliado pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o respetivo avaliador das suas expectativas relativamente ao período em avaliação, sendo esta autoavaliação um direito do docente avaliado, mas não uma componente vinculativa do processo de avaliação.
Artigo 10.º — Relatório
Vigente desde: 22/08/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2024