- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.
- 2 -A avaliação respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no capítulo ii deste Regulamento.
- 3 -No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com o IGOT-ULisboa no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.
- 4 -No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 3.
- 5 -No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos números 3 e 4, apenas possa ser avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, a quaisquer ou à totalidade das vertentes definidas no artigo 11.º, aplica-se o ajuste na escala de acesso às classificações na vertente ou vertentes em causa de forma a considerar o número efetivo de meses em avaliação, nos termos constantes do Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 3.º — Periodicidade
Vigente desde: 22/08/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2024