- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, abreviadamente designada por Estatuto do Pessoal Dirigente, o recrutamento para os titulares de cargos de coordenador de gabinete, coordenador de núcleo, gestores de edifício e coordenações de serviços é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.
- 2 -O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º — Do recrutamento
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