- 1 -Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração diversos parâmetros de avaliação, que poderão ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
- 2 -Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.
- 3 -A avaliação quantitativa de cada docente faz-se através de avaliação curricular relativa ao desempenho do avaliado nas quatro vertentes enunciadas no artigo 7.º do RADDUP: Investigação, Ensino, Transferência de conhecimento e a Gestão universitária, incidindo no ano civil imediatamente anterior àquele em que é realizada a avaliação.
- 4 -Nos termos e limites previstos no artigo 9.º do RADDUP, as ponderações relativas às quatro vertentes que caracterizam o perfil do avaliado devem ser a melhor pontuação, tendo em consideração os intervalos seguintes:
- i)20 % a 60 % nas vertentes de "Ensino" e de "Investigação";
- ii)0 % a 30 % nas vertentes de "Transferência de conhecimento" e de "Gestão universitária".
- i)20 % a 60 % nas vertentes de "Ensino" e de "Investigação";
- 5 -Excetuam-se da aplicação dos valores limites das ponderações previstas no número anterior os casos dos docentes contratados a tempo parcial e dos docentes em licença sabática, podendo, nestes casos, aplicar-se as ponderações previstas no n.º 4 do artigo 9.º do RADDUP.
- 6 -A exceção prevista no número anterior não se aplica aos docentes contratados a tempo parcial que possuem o grau de Doutor e que possuem ligação ao hospital nuclear e/ou a instituições de saúde afiliadas à FMUP, os quais serão avaliados em todas as quatro vertentes, de acordo com a regra do n.º 2.
- 7 -Para cada uma das quatro vertentes, serão definidos dois a cinco parâmetros e, para cada um deles, uma meta (valor mínimo), a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do RADDUP, que será classificada em 100 (cem) pontos.
- 8 -Para efeito do previsto no número anterior, a pontuação máxima a instituir a cada vertente será de 400 (quatrocentos) pontos, correspondendo, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, ou seja, a cada 20 (vinte) pontos corresponderá 1 (um) valor nesta escala.
- 9 -De acordo com a importância de cada parâmetro a que se refere o n.º 1 relativamente à respetiva vertente, a classificação máxima de cada critério variará entre 150 (cento e cinquenta) e 400 (quatrocentos) pontos.
- 10 -Tendo em consideração os termos dos artigos 4.º a 7.º do RADDUP, a grelha de classificação necessária à operacionalização da avaliação quantitativa dos docentes é publicada em anexo ao presente regulamento.
- 11 -Todos os parâmetros presentes na grelha prevista no número anterior deverão ser facilmente inteligíveis para os avaliadores e avaliados e completamente verificáveis, de modo a tornar transparente o processo da avaliação quantitativa e a ser possível a sua validação independente, a qualquer momento e por qualquer docente.
- 12 -A avaliação quantitativa de cada vertente resultará do somatório das duas melhores classificações obtidas nos respetivos parâmetros, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do RADDUP, sem prejuízo da avaliação se cingir às vertentes ou à vertente a que o docente seja avaliado, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do RADDUP ou a que o docente tenha estado afeto no período em causa.
- 13 -Cada vertente poderá ser alvo de uma avaliação qualitativa que será expressa num valor entre 0,90 e 1,10, correspondendo o valor de 1,0 a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, o valor 1,1 a uma majoração da avaliação quantitativa e o valor 0,9 a uma atenuação da avaliação quantitativa.
- 14 -A classificação resultante do número anterior deverá ser fundamentada pelo avaliador permitindo compreender o racional do seu juízo, tendo por base os seguintes critérios genéricos para todas as vertentes:
- a)Ter excedido significativamente o teto da vertente ou de alguns dos seus critérios quando exista mais de um;
- b)Ter atingido mais de uma meta quando exista mais de um critério na vertente;
- c)É justificação de atenuação não ter atingido nenhuma meta da vertente.
- 15 -A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.
Artigo 9.º — Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios
Vigente desde: 09/10/2020
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Em vigor desde 09/10/2020