Os representantes das listas têm a faculdade de fiscalizar os atos do processo eleitoral, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da mesa de voto, de assinar as respetivas atas, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos.
Artigo 15.º — Representantes das listas
Vigente desde: 09/11/2017
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Em vigor desde 09/11/2017