- 1 -Após o fecho das mesas, proceder-se-á, por cada mesa, à contagem dos votos, e elaborar-se-á uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados apurados, nomeadamente, os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.
- 2 -Qualquer membro da mesa poderá lavrar protesto em ata contra decisões da mesa.
- 3 -Da ata mencionada no n.º 1 deverão ainda constar a identificação dos membros da mesa, a hora de abertura e encerramento da votação e o local, a identificação dos boletins sobre que haja havido reclamações, as eventuais divergências de contagem dos votos, as reclamações e os protestos, as deliberações tomadas pela mesa e quaisquer outras ocorrências que sejam consideradas, por qualquer dos presentes, dignas de menção.
- 4 -Os boletins de voto, em caixa selada, bem como a ata, correspondentes a cada mesa ficarão na posse do representante da Comissão Eleitoral designado Presidente da Mesa.
Artigo 16.º — Apuramento dos Votos
Vigente desde: 09/11/2017
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Em vigor desde 09/11/2017