- 1 -A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação competem a uma Comissão Eleitoral, designada por despacho do Presidente do Conselho Geral.
- 2 -A Comissão Eleitoral é constituída por:
- a)Três professores e um investigador, relativamente à eleição dos representantes dos professores e investigadores, sendo presidida pelo professor ou investigador de categoria mais elevada e mais antigo;
- b)Três estudantes, propostos pelo Conselho de Estudantes, e um professor ou investigador, relativamente à eleição dos representantes dos estudantes, sendo presidida pelo professor ou investigador;
- c)Três trabalhadores não docentes e não investigadores e um professor ou investigador, relativamente à eleição do representante do pessoal não docente e não investigador, sendo presidida pelo trabalhador de categoria mais elevada e mais antigo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte os membros da Comissão Eleitoral devem ser substituídos, no caso de integrarem alguma lista candidata.
- 4 -A Comissão Eleitoral integrará ainda, após a entrega e admissão das listas, um representante de cada uma das listas concorrentes, os quais participarão nos trabalhos, sem direito a voto, podendo lavrar protestos em ata.
- 5 -Compete, designadamente, à Comissão Eleitoral:
- a)Conduzir os atos do processo eleitoral;
- b)Fiscalizar a respetiva legalidade;
- c)Garantir as condições de igualdade relativamente às listas;
- d)Verificar a elegibilidade dos elementos das listas candidatas;
- e)Decidir da admissibilidade das listas;
- f)Publicitar, para efeitos de reclamação, as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, no último caso, as razões da não admissão;
- g)Publicitar as listas admitidas;
- h)Organizar e constituir as mesas de voto;
- i)Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
- j)Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
- k)Proceder ao apuramento final dos resultados da votação, com indicação dos candidatos eleitos, e elaborar a respetiva ata a enviar ao Presidente do Conselho Geral.
- 6 -A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 7 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis, contados da respetiva notificação ou publicitação, consoante os casos.
- 8 -A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleiçõ[email protected], sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.
Artigo 4.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 09/11/2017
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Em vigor desde 09/11/2017