- 1 -O Reitor, a pedido do Presidente da Comissão Eleitoral, promoverá junto dos Diretores de todas as unidades orgânicas a elaboração dos cadernos eleitorais, atualizados até à data do despacho de convocação das eleições.
- 2 -Os cadernos eleitorais provisórios serão afixados na Reitoria e em cada uma das unidades orgânicas da Universidade e divulgados nas respetivas páginas eletrónicas, no dia fixado no calendário eleitoral.
- 3 -No prazo de três dias úteis a contar da publicação, podem os interessados reclamar, junto do Presidente da Comissão Eleitoral, do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
- 4 -As reclamações são decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis.
- 5 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo fixado para o efeito, a Comissão Eleitoral organiza os cadernos eleitorais definitivos e promove a respetiva afixação e publicação nas páginas eletrónicas da Universidade e das unidades orgânicas.
- 6 -Dos cadernos eleitorais definitivos serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
Artigo 7.º — Cadernos Eleitorais
Vigente desde: 09/11/2017
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Em vigor desde 09/11/2017