- 1 -Em todas as épocas de avaliação, as provas síncronas realizam-se remotamente, através de uma plataforma tecnológica própria, disponibilizada pela Universidade Aberta, com recurso a mecanismos de vigilância digital adequados à tipologia da prova, destinados a assegurar a integridade académica e prevenir a fraude, devendo o estudante aceitar previamente os termos e as condições da sua utilização.
- 2 -Os estudantes devem dispor de informação sobre a plataforma eletrónica utilizada para a realização das provas de avaliação, devendo os docentes de cada unidade curricular prestar, no início de cada semestre, as informações necessárias à sua utilização, sem prejuízo da respetiva divulgação prévia no espaço virtual da unidade curricular.
- 3 -Caso o estudante não aceite as condições de vigilância digital inerentes à realização remota da prova, esta é realizada presencialmente, em espaço físico, preferencialmente no local indicado pelo estudante no ato da matrícula/inscrição, sob vigilância humana, devendo o estudante comparecer no local da prova com a antecedência mínima de 30 minutos, munido do seu computador pessoal.
- 4 -Os requisitos técnicos aplicáveis à realização das provas digitais são definidos por despacho reitoral.
- 5 -A monitorização do cumprimento, pelos estudantes, das normas estabelecidas para a avaliação em ambiente remoto e presencial, nomeadamente os requisitos técnicos referidos no número anterior, compete à Divisão de Gestão de Provas e Avaliação, podendo esta ser apoiada por vigilantes designados para o efeito por despacho reitoral.
- 6 -A deteção de incumprimento dos requisitos estabelecidos para a realização das provas, incluindo das condições de utilização da plataforma eletrónica, bem como da existência de indícios de fraude durante a realização da prova, é comunicada ao Reitor ou a quem detenha competência delegada para o efeito, para apreciação dos factos e decisão quanto à eventual anulação da prova.
- 7 -A decisão de anulação da prova, devidamente fundamentada, é comunicada ao estudante por via eletrónica, após audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º — Realização de provas
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026