- 1 -A prova síncrona ou por exame pode ser substituída por prova oral apenas nas seguintes situações:
- a)Quando prevista para a totalidade dos estudantes da unidade curricular no respetivo plano da unidade curricular, aprovado pelo Conselho Científico da Universidade Aberta;
- b)Mediante requerimento do estudante, devidamente fundamentado, com concordância prévia do docente, dirigido ao diretor de departamento, que decide sob parecer da coordenação do curso;
- c)Por proposta do docente, devidamente justificada, dirigida ao diretor de departamento, que decide, sob parecer da coordenação do curso.
- 2 -A prova oral é conduzida por um júri de três docentes, nomeado pelo diretor de departamento, preferencialmente da área científica correspondente, integrando obrigatoriamente o docente responsável pela unidade curricular.
- 3 -A duração da prova oral é definida pelo júri, não devendo exceder a estabelecida para o tipo de prova em causa.
- 4 -Caso o estudante não compareça até 15 minutos após o início da prova oral, é-lhe marcada falta, não podendo ser agendada nova prova.
Artigo 28.º — Prova oral
Vigente desde: 04/08/2026
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