- 1 -O docente responsável pela unidade curricular que, durante a fase de correção de provas, detete indícios da prática de fraude académica e/ou plágio deve participar o facto ao júri de anulação de provas, submetendo uma proposta fundamentada de anulação de prova, instruída com os elementos probatórios considerados relevantes.
- 2 -Compete ao júri de anulação de provas apreciar os factos e deliberar sobre a eventual anulação da prova de avaliação.
- 3 -O júri de anulação de provas é nomeado pelo diretor de departamento do respetivo curso e é constituído por um membro da coordenação do curso e por dois docentes da área científica da prova em causa.
- 4 -Sempre que seja comprovada a prática de fraude académica e/ou plágio, o júri delibera pela anulação da prova, sem prejuízo de a ocorrência ser participada ao Reitor pelo docente responsável da UC, para instauração de eventual procedimento disciplinar, nos termos previstos no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Aberta e do Código de Ética da Universidade Aberta.
- 5 -Caso o júri delibere pela não anulação da prova, esta é remetida ao docente da UC para efeitos de correção e atribuição da respetiva classificação.
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se a todos os elementos de avaliação.
Artigo 29.º — Fraude académica e plágio
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