- 1 -Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador doutorado da Escola onde o tema de tese for registado.
- 2 -O Conselho Científico da Escola onde a tese for registada, e após parecer positivo da Comissão Científica, designa o orientador, sob proposta do aluno e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.
- 3 -Compete à Comissão Científica decidir as situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação.
- 4 -A equipa de orientação é composta por professores ou investigadores com o grau de doutor ou especialistas na área da tese reconhecidos como idóneos pela Comissão Científica do curso, sendo um deles obrigatoriamente professor ou investigador com vínculo à Escola onde o tema de tese for registado.
- 5 -Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste a defesa das opiniões científicas que forem as suas.
- 6 -O aluno mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados., tendo ainda de submeter à apreciação da Comissão Científica, um relatório anual dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e outras criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam.
- 7 -Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico da Escola onde o tema de tese for registado, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do(s) novo(s) orientador(es) proposto(s).
- 8 -Compete ao Conselho Científico da Escola onde a tese for registada, ouvida a Comissão Científica do curso, analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.
Artigo 12.º — Orientação
Vigente desde: 10/11/2017
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Em vigor desde 10/11/2017