- 1 -O ISEC deve dispor de meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e a concretização dos seus planos de atividade, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, é fixado pelo Conselho Geral mediante proposta do Presidente do IPC, fundamentada em despacho do ministro da tutela.
- 3 -No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição dos lugares do mapa de pessoal pelas diferentes categorias é feita pelo CTC do ISEC sem prejuízo de o Conselho de Gestão do IPC poder fixar regras gerais sobre esta matéria.
- 4 -A distribuição das vagas do mapa de pessoal não docente do ISEC é feita pelo Presidente do ISEC com base em parecer fundamentado do Conselho do ISEC, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
- 5 -Cabe ao Presidente do ISEC propor ao Presidente do IPC a contratação e promoção dos trabalhadores docentes e não docentes necessários para o desempenho das funções atribuídas ao ISEC.
- 6 -A contratação e as promoções previstas nos números anteriores devem fazer-se nos termos da lei e de acordo com as atividades previstas nos planos de atividades e orçamento aprovados pelo Conselho Geral do IPC.
- 7 -A contratação e a promoção dos docentes e investigadores do ISEC, são feitas com base em propostas do CTC, aprovadas pelo Presidente do ISEC.
- 8 -Sem prejuízo das linhas gerais definidas pelo Conselho Geral do IPC, pelo Conselho de Gestão do IPC e pelos regulamentos do IPC, os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos pelo Presidente do ISEC, no caso dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes desta unidade orgânica.
- 9 -Os titulares de cargos de gestão e de coordenação pedagógica e científica, bem como os Presidentes de Departamento, têm direito a uma redução no seu horário letivo, nos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, a definir anualmente pelo Presidente do ISEC no âmbito do ponto 4 do artigo 16.º dos estatutos do IPC, depois de ouvido o CTC.
Artigo 13.º — Gestão de recursos humanos
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021