- 1 -Os órgãos de governo e de gestão do ISEC devem promover a divulgação das suas decisões e atos de gestão.
- 2 -Os órgãos de governo e de gestão do ISEC devem disponibilizar no seu portal, para acesso dos estudantes, dos trabalhadores docentes, investigadores e trabalhadores não docentes, as atas das suas reuniões, bem como os respetivos documentos anexos.
- 3 -O ISEC deve divulgar periodicamente relatórios relativos a gestão da escola.
- 4 -Cabe ao Presidente do ISEC a divulgação semestral ao Conselho do ISEC, dos relatórios elaborados pelo Presidente do IPC no âmbito do artigo 17.º dos estatutos do IPC, relativos à atividade do ISEC, no que se refere a gestão financeira, académica, da formação e dos recursos humanos.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, o acesso às atas ou aos relatórios, ou a parte deles, pode ser condicionado e restringido a um grupo especifico por um determinado período de tempo.
- 6 -O Presidente do ISEC deverá fornecer ao Presidente do IPC as informações relativas à atividade do ISEC, necessárias para a elaboração dos relatórios.
- 7 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui infração disciplinar punida com pena de suspensão até ao máximo de 6 meses.
- 8 -O Presidente do ISEC deverá dinamizar uma boa circulação da informação no âmbito do funcionamento dos departamentos, promovendo reuniões regulares com os respetivos Presidentes.
Artigo 16.º — Divulgação e acesso à informação
Vigente desde: 08/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2021