- 1 -Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes do ISEC são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Presidente e os Vice-Presidentes do ISEC ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 29.º — Regime de dedicação exclusiva do Presidente e Vice-Presidentes
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021