- 1 -O Presidente do CTC é eleito de entre os conselheiros que o constituem, de acordo com o seguinte procedimento:
- a)Por voto secreto e por maioria absoluta dos votos validamente expressos;
- b)Caso nenhum conselheiro obtenha a maioria dos votos validamente expressos, haverá uma segunda volta entre os dois conselheiros mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação;
- c)Em caso de empate na segunda volta, a votação é repetida, tantas vezes quantas as necessárias, até que um dos conselheiros obtenha a maioria dos votos validamente expressos;
- d)Se da primeira votação resultarem três ou mais conselheiros em condições de disputar uma segunda volta, a eleição é repetida tantas vezes quantas as necessárias até se obter um vencedor por maioria absoluta dos votos validamente expressos, ou apenas dois conselheiros nas condições para disputar uma segunda volta, aplicando-se de seguida o disposto nas alíneas b) e c) do presente número;
- e)Para efeitos das alíneas a), b), c) e d) do presente número, os votos em branco e nulos não contam como votos validamente expressos.
- 2 -A eleição do Presidente do CTC ocorre na primeira reunião do conselho, convocada com ponto único para o efeito:
- a)Pelo conselheiro mais antigo na categoria mais elevada, e dentro destes, o conselheiro com contrato mais antigo com o IPC;
- b)No prazo de 10 dias seguidos após a tomada de posse dos membros do CTC.
- 3 -O mandato do Presidente é de 2 anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 34.º — Eleição e mandato do presidente
Vigente desde: 08/10/2021
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