- 1 -Os membros dos órgãos de governo e de gestão do ISEC exercem funções em exclusividade e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.
- 2 -O Presidente do ISEC não pode integrar o Conselho do ISEC, nem presidir ou vice-presidir ao Conselho Técnico-Científico, adiante designado CTC, nem ao Conselho Pedagógico, adiante designado CP, do ISEC.
- 3 -Os Vice-Presidentes do ISEC e os Presidentes do Conselho, do CTC e do CP do ISEC, podem integrar todos os conselhos do ISEC, podendo apenas presidir ou vice-presidir a um desses órgãos.
- 4 -Excetuam-se do número anterior as situações em que o exercício de funções se faça por inerência.
- 5 -O Secretário não pode integrar o Conselho do ISEC, perdendo o mandato no caso de ser membro eleito do órgão no ato da nomeação, sendo a sua substituição efetuada nos termos previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.
- 6 -Quando se verifiquem situações de incompatibilidade no exercício de duas ou mais funções para que tenha sido eleito, o membro em causa devera renunciar ou suspender o(s) seu(s) mandato(s) de forma a exercer funções efetivas apenas num dos órgãos de governo ou gestão do ISEC.
- 7 -A suspensão de mandato a que se refere o n.º 6 do presente artigo - sempre por períodos não inferiores a 6 meses - deve ser requerida ao Presidente do órgão até ao dia útil seguinte àquele em que se inicie a sobreposição de cargos e funções incompatíveis, não podendo o membro em causa participar de nenhuma decisão dos respetivos órgãos enquanto se mantiver na situação de incompatibilidade.
- 8 -Na ausência de resposta ao requerimento a que se refere o número anterior no prazo de 5 dias uteis após a sua entrega considera-se que o pedido foi deferido.
- 9 -Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do ISEC que apresente a sua candidatura ao cargo de Presidente do ISEC, a partir da data da respetiva formalização, o mesmo sucedendo relativamente ao mandatário, sendo, em qualquer das hipóteses, o membro suspenso transitoriamente e substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.
- 10 -Os docentes que, por integrarem listas de 2 ou mais círculos eleitorais a um dado órgão, obtenham 2 ou mais mandatos para esse mesmo órgão, terão de renunciar a um dos mandatos, nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo.
- 11 -Nas situações de renúncia ou suspensão de mandato a que se refere o n.º 10 do presente artigo, o docente é substituído no círculo eleitoral ao qual renunciar ou pelo qual suspender o mandato, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.
- 12 -A verificação de situações efetivas de exercício de funções incompatíveis acarreta a perda dos mandatos e a inelegibilidade para qualquer órgão do ISEC durante um período de quatro anos.
- 13 -Quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente do ISEC, o Vice-Presidente que o substituir fica sujeito às regras descritas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º — Independência, conflito de interesses e incompatibilidades
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021