- 1 -Os processos eleitorais do ISEC decorrem por voto secreto.
- 2 -Para a eleição do Presidente do ISEC o processo eleitoral inicia-se através de despacho do Presidente do Conselho do ISEC.
- 3 -A eleição dos membros dos órgãos colegiais e feita através da votação em listas que devem ser sempre constituídas por um numero de elementos efetivos igual ao numero de lugares efetivos que se pretendam preencher e um numero de elementos suplentes entre 20 % a 100 % dos lugares efetivos, valor arredondado a unidade superior.
- 4 -O número de mandatos atribuídos a cada uma das listas e determinado através da aplicação do método de D'Hondt.
- 5 -Os órgãos de gestão colegiais do ISEC nomeiam uma comissão permanente, presidida pelo respetivo Presidente e integrando dois ou mais elementos indicados pelo referido órgão, com a responsabilidade de verificar a regularidade dos membros e de conduzir as eleições para o mesmo. No caso da eleição do Presidente do ISEC cabe ao Conselho do ISEC a nomeação da comissão permanente.
- 6 -As eleições para os órgãos colegiais de gestão do ISEC iniciam-se através de despacho do Presidente do respetivo órgão, divulgado com pelo menos 20 dias seguidos de antecedência em relação a data da votação e 10 dias seguidos de antecedência em relação a data de apresentação de listas.
- 7 -Os cadernos eleitorais provisórios para as eleições no ISEC devem ser afixados ate ao dia em que e divulgado o despacho a que se refere o número anterior e devem ser elaborados tendo por data de referência o quinto dia útil imediatamente anterior a data do despacho.
- 8 -O despacho que inicia o processo eleitoral deve definir:
- a)O órgão para o qual se faz a eleição;
- b)A distribuição de mandatos, por círculo eleitoral;
- c)Os eleitores, por círculo eleitoral;
- d)Os elegíveis, por círculo eleitoral;
- e)O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;
- f)O local e horário da votação;
- g)A legislação e regulamentos aplicáveis.
- 9 -A contagem dos prazos suspende-se no mês de agosto.
- 10 -As substituições de membros de órgãos colegiais que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir.
- 11 -Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.
- 12 -Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.
- 13 -Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.
- 14 -A eleição para os órgãos de governo e de gestão do ISEC são homologadas pelo Presidente do IPC no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.
- 15 -Os membros dos órgãos de governo e de gestão do ISEC são empossados pelo Presidente do IPC no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.
- 16 -O Presidente do IPC pode delegar no Presidente do órgão a competência para conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos.
- 17 -Os resultados das eleições para os órgãos colegiais e de governo do ISEC devem ser enviados ao Presidente do IPC para homologação num prazo de 5 dias seguidos a contar da data das eleições.
- 18 -Os resultados das eleições não enquadráveis no n.º 17 do presente artigo devem ser enviados ao Presidente do ISEC para homologação, num prazo de cinco dias seguidos a contar da data das eleições.
- 19 -Salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos, nos círculos eleitorais em que não sejam apresentadas listas candidatas às eleições, procede-se da seguinte forma:
- a)É definido um novo calendário eleitoral para esses círculos eleitorais, com novas datas para apresentação de listas, devendo a nova eleição ocorrer num prazo máximo de 1 mês;
- b)Até à eleição e tomada de posse dos novos membros, do círculo eleitoral, mantém-se temporariamente em exercício os membros cessantes;
- c)No caso previsto na alínea a), o mandato dos membros eleitos corresponderá ao tempo em falta que perfaça a sua duração normal.
Artigo 9.º — Eleições
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021