- 1 -Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:
- a)Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;
- b)Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;
- c)Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;
- d)Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;
- e)Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia.
- 2 -Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades e subunidades orgânicas, e, especiais deveres das respetivas chefias:
- a)Elaborar e submeter à aprovação superior as ações, instruções, circulares e normas, que forem julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;
- b)Remeter à Divisão Administrativa e Financeira, sempre que haja encargos para o Município, os correspondentes documentos para verificação e confirmação expressa do cabimento orçamental da despesa;
- c)Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento, a submeter à apreciação do Executivo Municipal;
- d)Elaborar, no âmbito dos assuntos da respetiva Divisão, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito;
- e)Assegurar a execução das deliberações de Câmara e dos despachos do Presidente, ou Vereador com competências delegadas, nas áreas dos respetivos serviços;
- f)Coordenar a atividade desenvolvida por cada um dos serviços e assegurar a correta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;
- g)As informações, pareceres e propostas de solução deverão ser prestadas por escrito, datadas e assinadas devendo incluir os seguintes elementos: Resumo da matéria de facto contida no processo, menção das disposições legais aplicáveis, se for caso disso ou a forma do seu suprimento, e proposta concreta de solução de acordo com a lei e ajustada às circunstâncias, incumbindo aos dirigentes fazer cumprir o disposto neste preceito;
- h)Cada unidade orgânica organizará e manterá atualizada uma coletânea de toda a legislação, regulamentos, circulares, instruções e despachos para consulta dos respetivos trabalhadores que têm de proceder à aplicação de tais preceitos;
- i)Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
- j)Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;
- k)Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores, nos termos da legislação em vigor;
- l)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
- m)Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
- n)Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 10.º — Competências Genéricas dos Responsáveis pelos Serviços Municipais
Vigente desde: 25/01/2018
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