Define quais os mediadores que asseguram o funcionamento do serviço de mediação dos agrupamentos do Julgado de Paz dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, bem como dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Rei
Até que o concurso de selecção de mediadores se realize, aprovando-se e publicando-se a respectiva lista definitiva, a lista dos mediadores inscritos no julgado de paz mais próximo, em termos territoriais, deve passar a servir também os julgados de paz a instalar, nos seguintes termos:
Nos termos do artigo anterior, os mediadores com inscrição em vigor nos Julgados de Paz dos Concelhos de Sintra e de Miranda do Corvo podem manifestar junto do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios a sua intenção de prestar, a título transitório, serviços de mediação junto dos novos julgados de paz.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 3 de Abril de 2009.
3 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira.
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