- 1 -A CADD procede, de 1 a 28 de fevereiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da informação inserida pelo avaliado.
- 2 -A CADD, em caso de dúvida ou insuficiência das declarações, pode em qualquer momento, solicitar aos órgãos de gestão da ESEP ou ao próprio docente avaliado, os elementos e/ou documentos necessários para proceder à avaliação final, devendo essa solicitação ser feita por escrito e com indicação de prazo, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
- 3 -No caso da CADD considerar não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa decisão.
Artigo 24.º — Validação
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018