- 1 -Terminada a validação dos dados inseridos, a CADD aciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente pela aplicação da grelha de avaliação.
- 2 -A cada um dos anos objeto de avaliação será aplicada a menção e a pontuação resultantes das regras previstas no artigo 11.º, em conjugação com o anexo II do presente regulamento.
- 3 -Concluída a fase de avaliação, e com base nos resultados, a CADD elaborará uma listagem provisória das classificações finais, menções e respetiva pontuação de todos os docentes, e notificá-los-á, individualmente, por correio eletrónico, até 30 de março do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, do respetivo resultado pessoal.
Artigo 25.º — Avaliação
Vigente desde: 19/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2018