A avaliação do desempenho dos docentes relativa aos anos de 2010 a 2017 obedece às seguintes regras:
- a)É aplicável à avaliação de desempenho deste período, por via do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o sistema de pontos, menções e quotas previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes;
- b)É automaticamente atribuído a cada docente um ponto por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Adequado;
- c)O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo será comunicado, pelo CGR-RH, para o endereço eletrónico institucional de cada docente;
- d)Os docentes poderão, no prazo de cinco dias após a comunicação referida, requerer a realização de avaliação por ponderação curricular dos anos 2010 a 2017:
- i)A avaliação será feita por ciclos anuais, devendo os docentes, para o efeito, identificar no requerimento o(s) ano(s) que submetem a ponderação curricular;
- ii)O requerimento deverá ser instruído com um currículo profissional detalhado, de acordo com os elementos constantes na grelha de avaliação aplicável (anexo III):
(1) Em caso de dúvida, poderão ser solicitados aos docentes documentos comprovativos dos elementos constantes do currículo entregue;
- e)A avaliação será feita pela aplicação das grelhas aprovadas e constantes do anexo III do presente regulamento;
- f)À classificação resultante de aplicação da grelha (numa escala de 0 a 200) corresponderão as seguintes menções e respetiva pontuação, no cumprimento das quotas estabelecidas no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes:
- i)Excelente (3 pontos): aos casos em que a classificação final se encontra entre a classificação máxima obtida pelo grupo dos avaliados e p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 5 % dos docentes;
- ii)Relevante (2 pontos): p-1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 25 % dos docentes;
- iii)Adequado (1 ponto): q-1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as restantes classes, 100 % dos docentes;
- iv)Inadequado: classificação inferior a 80 pontos resultante da aplicação da grelha de avaliação.