A avaliação do desempenho dos docentes relativa aos anos de 2004 a 2009 obedece às seguintes regras:
- a)Aplica-se o sistema de pontos, menções e quotas previsto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Adequado;
- b)Ao processo avaliativo deste período é aplicado, com as necessárias adaptações o disposto nas alíneas c) a f) do artigo 31.º e o artigo 32.º;
- c)Os pontos e menções atribuídos nas avaliações dos anos 2004 a 2009 têm, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, as consequências previstas no regime geral aplicável aos restantes trabalhadores em funções públicas previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes sendo aplicável os efeitos previstos no artigo 13.º do presente regulamento;
- d)No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2009 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro;
- e)No caso de o docente ter obtido, no período de 2004 a 2009, o direito a uma alteração de posição remuneratória, nos termos referidos do n.º 1, apenas serão contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.