- 1 -O Conselho Científico é composto por todos os membros integrados do CIEQV.
- 2 -Podem participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, individualidades convidadas para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.
- 3 -O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do/a Coordenador/a, da Comissão Coordenadora ou de um terço dos seus membros.
- 4 -O Conselho Científico reúne validamente em primeira convocatória quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 5 -Não se verificando quórum à hora designada, o/a Coordenador/a aguarda até 30 minutos pela sua constituição.
- 6 -Mantendo-se a falta de quórum, é convocada nova reunião com intervalo mínimo de 24 horas, podendo o Conselho Científico deliberar em segunda convocatória com um terço dos seus membros com direito a voto.
- 7 -Compete ao Conselho Científico pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento do CIEQV e sobre as respetivas propostas de alteração, a submeter ao Presidente do IPSantarém.
- 8 -Compete ainda ao Conselho Científico:
- a)Pronunciar-se sobre o plano e o relatório anual de atividades;
- b)Pronunciar-se sobre a proposta de orçamento anual e sobre o relatório de execução financeira;
- c)Pronunciar-se sobre a composição da Comissão Externa de Acompanhamento Científico;
- d)Deliberar sobre a admissão, reclassificação e exclusão de membros, nos termos do presente Regulamento;
- e)Deliberar sobre a criação, alteração e extinção de Linhas Temáticas.
- 9 -As deliberações previstas na alínea d) do número anterior são precedidas de audiência dos interessados e devem ser fundamentadas.
Artigo 11.º — Conselho Científico
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026