- 1 -A Comissão Externa de Acompanhamento Científico é constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecido mérito científico, nacionais ou estrangeiros, externos ao CIEQV e às instituições parceiras.
- 2 -Os membros da Comissão Externa de Acompanhamento Científico são convidados pelo/a Coordenador/a, sob proposta da Comissão Coordenadora, ouvida a pronúncia do Conselho Científico.
- 3 -Compete à Comissão Externa de Acompanhamento Científico apreciar o funcionamento do CIEQV e emitir pareceres e recomendações sobre a respetiva atividade científica.
- 4 -A Comissão Externa de Acompanhamento Científico reúne em plenário pelo menos uma vez por ano.
- 5 -O mandato dos membros da Comissão Externa de Acompanhamento Científico tem a duração de quatro anos, renovável, coincidindo, em regra, com o mandato do/a Coordenador/a.
Artigo 12.º — Comissão Externa de Acompanhamento Científico
Vigente desde: 05/08/2026
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Em vigor desde 05/08/2026