- 1 -São membros integrados do CIEQV os titulares do grau de doutor que:
- a)Sejam elegíveis de acordo com o regime em vigor aplicável à avaliação das unidades de investigação pela entidade financiadora competente;
- b)Estejam vinculados ao IPSantarém ou a uma das demais instituições parceiras do CIEQV;
- c)Desenvolvam atividade científica no âmbito das áreas de investigação do CIEQV;
- d)Participem de forma efetiva, regular e continuada nas atividades científicas do CIEQV, em termos compatíveis com o respetivo vínculo institucional, plano de trabalho ou enquadramento académico;
- e)Cumpram, além dos requisitos constantes das alíneas anteriores, os critérios de exigibilidade dos membros integrados.
- 2 -Podem igualmente adquirir a qualidade de membros integrados os docentes aposentados que tenham estado vinculados ao IPSantarém ou a uma das demais instituições parceiras do CIEQV e que continuem a desenvolver atividade científica no âmbito do CIEQV com caráter efetivo, regular e continuado reunindo, com as necessárias adaptações, os requisitos materiais de integração científica previstos no presente artigo.
- 3 -A admissão como membro integrado depende de requerimento, acompanhado dos elementos necessários à demonstração dos requisitos de elegibilidade, vínculo, atividade científica e integração científica, bem como com parecer do/a Coordenador/a da Linha Temática em que o requerente se integre ou pretenda integrar-se.
- 4 -A instrução do procedimento de admissão compete à Comissão Coordenadora.
- 5 -A decisão de admissão como membro integrado compete ao Conselho Científico, mediante proposta fundamentada da Comissão Coordenadora.
- 6 -Constituem direitos dos membros integrados:
- a)Participar nas atividades científicas do CIEQV;
- b)Integrar uma Linha Temática;
- c)Participar nos órgãos do CIEQV, nos termos do Regulamento;
- d)Beneficiar, em função da disponibilidade financeira existente e das regras aplicáveis à respetiva afetação, dos apoios atribuídos à atividade de investigação.
- 7 -Constituem deveres dos membros integrados:
- a)Desenvolver atividade científica enquadrada nas áreas e linhas de investigação do CIEQV;
- b)Contribuir de forma regular, relevante e continuada para a prossecução dos objetivos científicos do CIEQV;
- c)Colaborar na preparação, execução, consolidação e valorização das atividades, projetos e iniciativas científicas do CIEQV;
- d)Exercer os cargos e funções para que sejam eleitos, designados ou nomeados;
- e)Manter atualizados os registos curriculares e identificadores científicos exigidos pelo CIEQV;
- f)Reportar, nos termos fixados internamente, a produção científica e demais atividades relevantes desenvolvidas no âmbito do CIEQV;
- g)Mencionar a afiliação ao CIEQV nos trabalhos resultantes de atividade científica nele desenvolvida, sempre que tal seja juridicamente admissível e institucionalmente devido;
- h)Comparecer às reuniões para que sejam convocados ou apresentar justificação da ausência.
- 8 -A qualidade de membro integrado cessa:
- a)Por renúncia do interessado, mediante comunicação escrita dirigida ao/à Coordenador/a;
- b)Por perda superveniente dos requisitos de elegibilidade ou de vínculo institucional exigidos para a categoria;
- c)Por falta de atividade científica efetiva, regular e continuada no âmbito do CIEQV, designadamente por incumprimento dos critérios previstos no presente regulamento;
- d)Por incumprimento reiterado dos deveres inerentes à qualidade de membro integrado;
- e)Por alteração da situação do membro que determine o seu enquadramento noutra categoria de membro prevista no Regulamento.
- 9 -A instrução do procedimento de cessação compete à Comissão Coordenadora.
- 10 -A decisão de cessação da qualidade de membro integrado compete ao Conselho Científico, mediante proposta fundamentada da Comissão Coordenadora.
- 11 -A decisão de cessação da qualidade de membro integrado é precedida de audiência do interessado e contém fundamentação expressa, com indicação dos factos relevantes e das razões de direito que a justificam.
Artigo 14.º — Membros integrados
Vigente desde: 05/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026